Protesto - Cheques, Promissórias, Duplicatas e outros documentos de dívida

Protesto - Cheques, Promissórias, Duplicatas e outros documentos de dívida

1 - O que é Protesto?

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.
(Fonte: TJBA)

2 - Qual a finalidade do protesto?

O protesto destina-se à várias finalidades, tais como:

- Provar a inadimplência do devedor (Art º 1, da Lei 9492/97);

- Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares);

- Interromper a prescrição;

- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;

- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

- Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;

- Outras funções. (Fonte: TJBA)

3 - Qual a função do Tabelião de Protesto?

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 9492/97.

Não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência da prescrição ou decadência. (Fonte: TJBA)

4 - Quais títulos e documentos de dívida podem ser protestados?

Os principais títulos e documentos de dívida apresentados para protesto são os relacionados abaixo, podendo protestar o valor principal ou o saldo devedor dos mesmos:

- Cheque (Original) - não pode protestar cheque devolvido com os motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35;

- Cédula de Crédito Bancário (Original);

- Cédula de Crédito Bancário por Indicação (indicação bancária dos principais requisitos da cédula e declaração de que o credor tem a posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial);

- Duplicata Mercantil (Original);

- Duplicata de Prestação de Serviços (Original);

- Duplicata Rural (Original);

- Nota Promissória (Original);

- Duplicata Rural por Indicação;

- Letra de Câmbio (Original);

- Cédula de Crédito Bancário (Original);

- Cédula Rural Hipotecária (Original);

- Cédula de Crédito Industrial (Original);

- Cédula de Crédito Comercial (Original);

- Contrato de Locação de Veículos (Original com planilha);

- Contrato rural Hipotecário (Original com planilha);

- Confissão de Dívida (Original com planilha);

- Contrato de Leasing (Original com planilha);

- Contrato Rural Pignoratício (Original);

- Contrato de Aluguel Residencial (Original com planilha);

- Contrato de Arrendamento Mercantil (Original com planilha);

- Contrato de Mútuo (Original com planilha);

- Contrato de Alienação Fiduciária (Original com planilha);

- Contrato de Fomento Mercantil (Original com planilha);

- Contrato de Prestação de Serviços (Original com planilha);

- Sentença Judicial (Original);

- Certidão de Dívida Ativa do Estado (Lei 9.159/2004) (Original);

- Outros documentos de dívida. (Fonte: TJBA)

5 - Quais são os documentos necessários para comprovar a relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa?

Somente as duplicatas (mercantis e de prestação de serviços) e as cédulas de crédito bancário podem ser apontadas por indicação, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Os demais títulos e documentos de dívida, devem ser apresentados nos seus originais. Com respectivas planilhas. (Fonte: TJBA)

6 - Como deve proceder o devedor intimado?

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, e pagar a obrigação. Caso não perceba necessidade de comparecer ao Tabelionato, poderá efetuar o pagamento por meio do boleto anexo à intimação, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados após o recebimento da Intimação. (Fonte: TJBA)

7 - Como faço para protestar um cheque?

Com o cheque em mãos, já carimbado pelo banco, e com o endereço do devedor, compareça ao Tabelionato da praça de pagamento do cheque (agência do correntista) ou o do domicílio do devedor, onde receberá as orientações necessárias.

8 - Existe prazo para protestar um cheque ou qualquer outro título ou documento de dívida?

De acordo com o art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97, não é dado ao tabelião o poder de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade quando da entrada do título ou documento de dívida no Tabelionato. A despeito das opiniões em contrário, embora o título prescrito tenha perdido sua eficácia executiva, ele não se descaracteriza como documento de dívida passivo de protesto. Logo, cabe ao apresentante a decisão de apresentar ou não o título para fins de protesto.

9 - O cheque sustado por desacordo comercial (alínea 21) pode ser protestado?

Sim, pode.

10 - O boleto bancário pode ser protestado?

Não. Entretanto, não se deve confundir boleto com DMI (Duplicata Mercantil por Indicação). As Duplicatas Mercantis por indicação, embora sejam confundidas com boletos, não o são, e podem, por conseguinte, ser protestadas. Esta é a regra do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.492/97. Obs.: O documento que os bancos enviam para o Tabelionato não são boletos, mas, sim, títulos de crédito (duplicatas por indicação) amparados pela legislação vigente.

11 - Qual é o procedimento para cancelar um protesto?

Procure o credor. Se você não souber quem ele é, compareça ao Tabelionato e solicite uma certidão de protesto. Em alguns casos, ela conterá todos os dados e o endereço do credor. Procure-o, pague-o, e, com o título protestado original ou com o instrumento de protesto original em mãos, compareça ao Tabelionato para fazer o cancelamento.

12 - E se o credor não possuir o título ou o instrumento de protesto original?

Solicite ao credor uma carta de anuência, a qual deverá conter os dados do título protestado (valor, vencimento, número etc.), ter a firma reconhecida e redação acorde ao cancelamento/baixa do protesto. Se o credor for pessoa jurídica, deverá vir acompanhada da carta de anuência a documentação comprobatória de que o seu signatário é o representante legal da credora. Em seguida, compareça ao Tabelionato com os documentos em mãos para fazer o cancelamento.

13 - Como proceder no caso de haver intimação acerca de título para protesto, de dívida não existente? O que posso fazer para evitar o protesto?

Sendo inexistente a dívida, a parte prejudicada deverá procurar imediatamente um advogado. Ele deverá entrar com pedido judicial de sustação do protesto, dentro do prazo de três dias contados da intimação.

14 - E se não der tempo de ser feita a sustação do protesto?

Da mesma forma, procure imediatamente um advogado. Ele deverá entrar com um pedido de suspensão dos efeitos do protesto ou, preenchidos os requisitos legais, pedir a antecipação dos efeitos da tutela, com o cancelamento do protesto. Em sendo concedida a medida cautelar, será feito o cancelamento provisório do protesto, até que a lide seja julgada definitivamente.

15 - Após o cancelamento do protesto, preciso solicitar ao SERASA e SPC o cancelamento do protesto?

Não. O Tabelionato fará as comunicações para a devida baixa das informações de protesto.

16 - O que é necessário para tirar uma certidão de protesto no tabelionato?

O nome ou razão social da pessoa física ou jurídica, e o respectivo número de CPF ou CNPJ.

17 - Para pedir uma certidão de protestos, em meu nome, tenho que ir ao Tabelionato?

Não é necessário. Qualquer pessoa poderá pedir a certidão em seu nome, desde que traga consigo nome completo, nº do CPF e endereço completo.

18 - Como posso protestar uma sentença judicial?

Requeira no juízo uma certidão da condenação transitada em julgado, atualize os cálculos e leve ao Tabelionato para protestar.

19 - Quero protestar um título. Tenho que pagar as despesas antecipadamente?

Sim. Caso o título seja pago no tabelionato, antes de ser protestado, as despesas serão cobradas do devedor e devolvidas ao credor que pagou as despesas antecipadamente. Caso o título seja protestado, deverão ser cobradas as despesas do devedor, no momento em que a dívida for paga.

20 - Se já recebi uma parte da dívida, posso protestar pelo saldo devedor?

Sim. Basta declarar a importância já recebida e solicitar o protesto pelo saldo devedor.

21 - Posso protestar o avalista de um título?

Sim, todavia o apresentante deve exibir prova de que o devedor principal tenha sido protestado. Em nosso Estado o Código de Normas estabelece o seguinte: art. 847. Antes de realizar protesto contra avalista ou contra o fiador que não renunciou ao benefício de ordem, o tabelião exigirá do apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado.Desta forma, o protesto somente poderá ser executado contra o devedor principal.

22 - Posso protestar um documento de dívida em moeda estrangeira emitido fora do Brasil?

Sim, todavia ele deve estar acompanhado de tradução efetuada por tradutor público juramentado, e o valor a ser pago deve ser informado pelo apresentante, em moeda corrente nacional, no ato da apresentação do documento.

23 - Poderão ser protestados documentos sujeitos a qualquer tipo de correção?

Sim. O valor a ser pago deve ser convertido pelo apresentante na data da apresentação, pelo valor que vigorar naquela data.

A lei que regulamenta a atividade de protesto no país é a Lei Federal 9.492/97, que poderá ser consultada na aba legislação em nosso site.

Para maiores informações, compareça ao Tabelionato, nos ligue ou nos mande e-mail. Estaremos aguardando, ao seu inteiro dispor.

Baixar arquivo